domingo, 13 de junho de 2010

TEMAS RELEVANTES DO CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTABILISTA

AS ORGANIZAÇÕES DE SERVIÇOS CONTÁBEIS

por José Carlos Fortes

O contabilista pode prestar seus serviços de várias formas, podendo ser empregado,autônomo ou como organização contábil - escritório individual ou sociedade de profissionais. Na hipótese de utilizar a modalidade de organização contábil, deverá obedecer a legislação vigente, sendo proibido manter organização contábil sob forma não autorizada pela legislação pertinente; O Conselho Federal de Contabilidade determina as organizações profissionais que exploram serviços contábeis são obrigadas ao registro cadastral no CRC da jurisdição da sua sede, sem o que não poderão iniciar suas atividades.

O registro cadastral das organizações contábeis é efetivado em duas categorias: uma é a organização contábil, pessoa jurídica de natureza civil, constituída sob a forma de sociedade, tendo por objetivo a prestação de serviços profissionais de contabilidade, a outra é a organização contábil, escritório individual, assim caracterizado quando o contabilista, embora sem personificação jurídica, execute suas atividades contando com colaborador (es) independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade.

Convém salientar que a regra básica sobre a composição das organizações contábeis, constituídas sob a forma de sociedade, é que deverão ser integradas por Contadores e/ou Técnicos em Contabilidade. Entretanto, a legislação permite que contabilistas possam ter como sócios profissionais de outras áreas afins, desde que sejam vinculados a profissões legalmente regulamentadas e que os órgãos fiscalizadores destas profissões assegurem a reciprocidade para com os contabilistas. Além do mais, a prestação de serviços contábeis deverá figurar como a atividade principal da sociedade e a maioria do capital social terá que pertencer ao(s) sócio(s) contabilista(s).
Finalmente, todos os sócios deverão estar devidamente registrados nos respectivos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas.

AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS

O contabilista não poderá manter com terceiros nenhum tipo de vinculação visando oagenciamento de serviços, mediante participação desses nos honorários a receber. Esta proibição está presente no Código de Ética Profissional do Contabilista e tem por objetivo evitar a disputa de clientes de forma desleal e o aviltamento de honorários.


A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PROIBIDOS POR LEI


A contabilidade não deve ser utilizada para a prática de atos fraudulentos ou proibidos pela lei, não podendo o contabilista concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato definido como crime ou contravenção.


O contabilista é um profissional, cujo trabalho está intimamente vinculado a gestão econtrole do patrimônio das pessoas, empresas e entidades. No exercício das suas atividades, o profissional contábil não poderá solicitar ou receber do cliente ou empregador qualquer vantagem ilícita, nem prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua responsabilidade profissional. Igualmente lhe é vedado, aconselhar seu cliente ou o empregador a prática de atos contrários à legislação ou contra os Princípios Fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, estando também proibido de exercer atividade ou ligar o seu nome a empreendimentos com finalidades ilícitas.


A RETENÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS CONTÁBEIS


É comum a prestação de serviços contábeis nas dependências das próprias organizações contábeis. Sobretudo quando as empresas fazem a opção pela terceirização completa da sua contabilidade. Nestes casos, a documentação é encaminhada ao escritório contábil e lá são escriturados os respectivos livros, bem como elaborados os demonstrativos contábeis e financeiros. Algumas vezes as relações contratuais não são cumpridas entre as partes contratantes: contabilista e empresa. Como exemplo, citamos o atraso ou não pagamento dos honorários pela prestação dos serviços contábeis. Nestes casos o contabilista deverá tentar receber, inclusive mediante cobrança judicial, se necessário. Por motivos destanatureza ou por qualquer outra razão, não poderá jamais reter abusivamente livros,papéis ou documentos, comprovadamente confiados à sua guarda. Este procedimento,se adotado, fere o Código de Ética Profissional do Contabilista.

Ao contabilista não lhe é dado o direito de reter abusivamente livros ou documentos dos seus clientes, mesmo que sob a alegação de forçar o pagamento de honorários atrasados, na hipótese do cliente rescindir o contrato, estando em débito com o contabilista. Pelas razões expostas, é recomendável e até mesmo exigido pela fiscalização dos Conselhos Regionais que a relação profissional do contabilista com seu cliente deve ser formalizada através de contrato de prestação de serviços, por escrito, no qual constará os direitos e obrigações das partes, permitindo de forma objetiva a execução judicial do contrato, sobretudo nos casos de inadimplência no pagamento dos
honorários por parte do cliente.


INFORMAÇÕES E DEMONSTRATIVOS INIDÔNEOS


Ao nosso ver, a mais nobre dentre as diversas finalidades da contabilidade é a
prestação efetiva e verdadeira de informações para a tomada de decisões por parte daqueles que utilizam os demonstrativos contábeis. Desta forma, não há perversão maior cometida contra a contabilidade do que um demonstrativo inidôneo, falso, que objetiva exclusivamente falsear a verdade dos fatos. Este tipo de procedimento a torna vulnerável sob o aspecto da credibilidade junto aos usuários e a sociedade em geral. Os contabilistas deverão opor-se de forma contundente a qualquer solicitação desta natureza, mesmo sob a ameaça de perda de cliente ou emprego ou até com a promessa de recompensas, embora que seja pecuniária.

A credibilidade é uma das características fundamentais para qualquer atividade profissional. Não basta ser competente, ser ágil, bondoso e prestativo. Se o trabalho do profissional não tiver credibilidade sob os ângulos da moralidade e da legalidade, jamais a contabilidade ou qualquer outra atividade terá o prestígio e reconhecimento por parte dos seus usuários, sobretudo para a sociedade, que em última instância, ao longo do tempo é quem dá a efetiva consistência ao prestígio profissional.
O contabilista, dentre outros atos condenáveis, em hipótese alguma, deve iludir ou tentar iludir a boa fé do cliente, empregador ou de terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações ou elaborando peças contábeis inidôneas; elaborar demonstrações contábeis sem observância dos Princípios Fundamentais e das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, sob pena de sofrer punição prevista no Código de Ética Profissional do Contabilista, além de outras conseqüências de natureza civil e penal. As questões de responsabilidade civil e penal decorrentes de atos desta naturezaestão abordadas de forma mais ampla num capítulo próprio.

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